Transcrição: Lei N° 13.137/2015


A retenção não será mais gerada por pagamentos acima de R$ 5.000,00 para o mesmo fornecedor, ou seja, todos os pagamentos efetuados devem ser levados em consideração para a apuração do imposto desde que o valor total dos pagamentos para todas as Pessoas Jurídicas de Direito Privado no mês seja igual ou superior a R$10,00, por sua vez, para notas acima de R$ 215,00 há obrigatoriedade retenção na fonte.

Para pagamentos efetuados entre 16/06/2015 a 21/06/2015, prevalece a forma antiga de apuração, o código de recolhimento do DARF permanece o mesmo: 5952

O prazo de recolhimento passa a ser o seguinte: até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Lista de atividades sujeitas a retenção de que trata a Lei:

a) serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra;
b) prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber;
c) remuneração de serviços profissionais:
c.1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
c.2) advocacia;
c.3) análise clínica e laboratorial;
c.4) análises técnicas;
c.5) arquitetura;
c.6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
c.7) assistência social;
c.8) auditoria;
c.9) avaliação e perícia;
c.10) biologia e biomedicina;
c.11) cálculo em geral;
c.12) consultoria;
c.13) contabilidade;
c.14) desenho técnico;
c.15) economia;
c.16) elaboração de projetos;
c.17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
c.18) ensino e treinamento;
c.19) estatística;
c.20) fisioterapia;
c.21) fonoaudiologia;
c.22) geologia;
c.23) leilão;
c.24) medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
c.25) nutricionismo e dietética;
c.26) odontologia;
c.27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
c.28) pesquisa em geral;
c.29) planejamento;
c.30) programação;
c.31) prótese;
c.32) psicologia e psicanálise;
c.33) química;
c.34) radiologia e radioterapia;
c.35) relações públicas;
c.36) serviço de despachante;
c.37) terapêutica ocupacional;
c.38) tradução ou interpretação comercial;
c.39) urbanismo;
c.40) veterinária.

A Lei nº 13.137/2015 que também alterou a Lei nº 10.833/2003, para determinar que os valores retidos no mês referentes ao IR, a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Além disso, estabeleceu a hipótese de dispensa da retenção, no caso do valor retido da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos legais:
h) o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que em relação ao valor de retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, referente a mais de um pagamento efetuado por pessoa jurídica a outra pessoas jurídica de direito privado no mesmo mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.

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