Continuação e disposições finais: LEI N° 10.348


Art. 15º A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares, não indicada expressamente nos artigos 13 e 14, corresponderá multa de 1 UFM, renovável, na persistência da falta, a cada trinta dias, e aplicável em dobro nas reincidências.
§1º As multas, quando for o caso serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.
§2º Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro
§3º Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada trinta dias, exceto na hipótese do inciso VII do artigo 13, e do inciso VIII do artigo 14, em que a renovação será diária.
Art. 16º A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta, pelo Prefeito, na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares, e deixar evidenciada sua inidoneidade no exercício da atividade.
Art. 17º As penalidades previstas nesta lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos Engenheiros responsáveis.
Art.18º Poderá a Prefeitura embargar a instalação do aparelho de transporte ou interditar seu funcionamento nas seguintes hipóteses:
I Risco iminente para segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação.
II Desvirtuamento de uso de aparelho de transorte.
III Falta de alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no artigo 13, I e no artigo 15, §3º;

continua…
IV Instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem a assistência de empresa habilitada, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no artigo 13, II e no artigo 15, § 3º;

Parágrafo único – O embargo ou a interdição somente serão levantados, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º A observância do disposto nesta lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.
Art. 20º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de Setembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de Setembro de 1987.
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal


r.g.f. – crel elevadores ltda.

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