Transcrição: LEI N° 10.348


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Transcrição: Lei n.º 10.348 de 04 de Setembro de 1987 (D.O.M. – 04.09.87)

Dispõe sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte, e dá outras providências.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de agosto de 1987, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º        A instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de São Paulo, serão regidos pelas disposições da presente lei.
Art. 2º       São os seguintes os aparelhos de transporte abrangidos por esta lei:

I      Elevadores de passageiros;
II     Elevadores de carga;
III    Monta-cargas;
IV    Elevadores de alçapão;
V     Escadas rolantes;
VI    Planos inclinados;
VII   Elevadores residenciais unifamiliares;
VIII  Elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros ( “man-lift”);
IX    Esteiras transportadoras (passageiros ou cargas);
X     Teleféricos;
XI    Elevadores para garagem, com carga e descarga automática;
XII   Empilhadeiras fixas;
XIII  Pontes rolantes;
XIV  Pórticos;
XV   Elevadores hidráulicos;

Parágrafo único – Esta lei não se aplica aos seguintes aparelhos:
               I   Guinchos usados em obras para transporte de material;
II   Guindastes;
III   Empilhadeiras móveis;
IV    Elevadores para canteiros de obras de construção civil;
V    Outros, não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.

Art. 3º        O licenciamento perante a Prefeitura do Município de São Paulo dos aparelhos de transporte abrangidos por esta lei é de caráter obrigatório, ficando eles sujeitos à fiscalização municipal.
                   §1º       Dependem de Alvará de Instalação  as instalações, reinstalações e substituições de aparelhos de transporte.
                   §2º       Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem que o proprietário tenha obtido o correspondente Alvará de Funcionamento.

continua…
Art. 4º        O pedido de alvará de Instalação deverá ser instruído com projeto, memorial descritivo, cálculo de tráfego, diagrama unifilar das instalações elétricas e cópias oficiais da planta da edificação.
                   §1º       Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos além daqueles relacionados neste artigo.
                   §2º       Juntamente com o Alvará de Instalação será fornecida chapa de identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte, a qual deverá ser colocada em local visível, sem o que não se expedirá o Alvará de Funcionamento, quando requerido.
Art. 5º        A expedição  do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao pagamento da correspondente Taxa de Licença Anual.
                   §1º       O cancelamento da taxa somente poderá ocorrer, a pedido do proprietário, com a definitiva desativação do aparelho de transporte, comprovada em regular processo administrativo.
                   §2º       A paralisação temporária do aparelho de transporte não dispensa o proprietário do pagamento da respectiva Taxa de Licença.

DA INSTALAÇÃO , CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Art. 6º        A instalação e conservação de aparelho de transporte são privativas de empresas ou profissionais devidamente registrados perante a Prefeitura.
                   Parágrafo Único – em cada aparelho de transporte deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos responsáveis pela instalação e conservação.
Art. 7º        Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro de empresas instaladoras ou conservadoras dependerá da indicação de registro, junto à Prefeitura, do Engenheiro responsável técnico, regularmente capacitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.
                   §1º       Os Engenheiros responderão solidariamente com as empresas instaladoras ou conservadoras pelo cumprimento desta lei, sendo passíveis das mesmas responsabilidades e penalidades em que as empresas incorrerem em virtude de infrações.
                   §2º       As empresas instaladoras ou conservadoras poderão ter mais de um engenheiro responsável inscrito na Prefeitura, mas pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte apenas um engenheiro responderá.
Art. 8º        No caso de mudança do Engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.
                   Parágrafo único – A empresa instaladora ou conservadora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação de baixa de responsabilidade, indicar novo Engenheiro responsável.
Art. 9º        Será obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir Relatório de Inspeção Anual, assinado pelo Engenheiro.
                        
                   Parágrafo único – O Relatório de Inspeção Anual deverá permanecer em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, sempre que solicitado.

continua…
Art. 10º     As empresas conservadoras deverão manter serviço de prontidão, com mínimo de dois técnicos capacitados, para atendimento de situações de emergência.
Art. 11º     A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão obedecer às normas pertinentes  da Associação Brasileira de Normas Técnicas, adotadas oficialmente pela Prefeitura do Município de São Paulo,  bem como disposições da legislação municipal.
                   §1º       Na hipótese de omissão, nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de aspectos importantes relacionados com a instalação, funcionamento e conservação de aparelho de transporte, poderão ser adotadas normas correntes em outros países, reconhecidas pela Prefeitura do Município de São Paulo.
                   §2º       Nos casos de aparelhos de transporte já instalados a data de vigência desta lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em caixas e casa de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão , a juízo da Prefeitura, ser toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos aparelhos.
Art. 12º     Sempre que o aparelho de transporte de passageiros estiver em regime de comando manual, à manivela, deverá ser operado por ascensorista.

DAS PENALIDADES
Art. 13º     Pela infração ao disposto na presente lei, serão aplicáveis ao proprietário as seguintes multas:

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