Síndico é responsável pela manutenção de elevadores

Ser síndico não é tarefa fácil, são muitas obrigações a serem cumpridas para manter o condomínio funcionando da melhor forma para seus moradores. As funções e obrigações são inúmeras, em áreas distintas. A manutenção de elevadores e escolha da empresa que fará estes serviços é uma delas.

Obrigações por lei

Quem pensa em tornar-se síndico deve estar em conformidade com a lei 1348 do Código Civil, no capítulo sobre Condomínios. Nele estão elencadas todas as atribuições sobre a função. Isto é, ter domínio sobre esses pontos é fundamental. Além disso um dos tópicos diz respeito à manutenção de elevadores.

Manutenção de elevadores

A manutenção de elevadores é descrita no tópico sobre conservação e segurança das áreas comuns do condomínio. Assim como casos de acidente no elevador ou na piscina de um edifício ocasionados por falta de manutenção, o condomínio será responsabilizado, e mesmo o síndico. Cabe a ele selecionar e contratar a empresa de manutenção da máquina e equipe que fará isso.

Em caso de contratação de funcionários com situação irregular e passível de causa trabalhista, novamente o síndico é exposto. É importante atentar para o contrato de manutenção de elevadores, que deve deixar claro que serviços e peças cobrem o condomínio.

Economia

Outro ponto que cabe ao síndico no que diz respeito à manutenção de elevadores é prezar a economia das máquinas. Acima de tudo a administração de recursos da melhor forma deve ser pensada. Ainda assim, a utilização responsável do elevador pelos condôminos faz a diferença nesta hora.

Orientar condôminos e manter a manutenção em dia farão a diferença para a conta no final do mês e farão de você um síndico admirado pela comunidade. Para conferir outros conteúdos relevantes, continue em nosso blog!

Elevadores residenciais para deficientes: conheça 5 pontos em destaque

Acessibilidade, inclusão e direitos iguais são temas em destaque. Eles estimulam a mudança de cultura, pensamento e legislação, para que todos tenham possibilidade de acesso ilimitadas. Por exemplo, os elevadores residenciais para deficientes, e aqui mostraremos 5 pontos importantes.

Lei de acessibilidade

Com barreiras em todos os cantos, uma ação habitual torna-se um desafio diário. As regras de acessibilidade estão previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela regulamentação do Governo Federal de número 9050/2015, trata sobre “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”. No tópico “Equipamentos Eletromecânicos de Circulação” são apresentadas as condições específicas para estas adequações.

Elevadores residenciais para deficientes: destaques

1. Os elevadores de circulação vertical devem dispor de dispositivo de comunicação externo à caixa de corrida;
2. Em casos de pausas mecânicas temporárias, deve haver uma sinalização indicando outra forma de circulação;
3. A sinalização sonora, visual e tátil é de extrema importância, e deve informar sobre o pavimento em que o elevador se encontra, indicação de uso, posição para embarque e desembarque e indicação dos pavimentos atendidos;
4. As cabinas devem possuir um dispositivo de comunicação para solicitação de auxílio externo em alcance manual e
5. Condomínios devem dispor de equipe treinada para assistência.

Condomínios devem se adaptar

Os elevadores residenciais para deficientes são realidade nos imóveis. Assim como as construções mais antigas são mais afetadas, e precisam se atualizar com as novas regras. Portanto cabe ao síndico e mesmo aos condôminos buscar soluções para a melhoria do seu bem estar e conforto.

Modernize seu equipamento

O caso reforça a necessidade dos elevadores residenciais para deficientes. Dessa forma a atualização do equipamento trará benefícios para seu imóvel: adequações às normas, segurança e economia para o condomínio. Por isso a CREL possui diversos dispositivos para melhorar o seu transporte, focados em sua segurança e conforto.

Conheça 15 dicas para utilizar o elevador com qualidade

Os elevadores fazem parte da nossa rotina, mas muitas vezes esquecemos que é necessário tomar alguns cuidados ao utilizá-los. Quando isso acontecer, o usuário deve ter em mente algumas regras. Portanto confira a seguir:

15 dicas para usuários de elevadores

1. Antes de tudo: verifique se o mesmo encontra-se no andar.
Diversos acidentes já aconteceram por causa deste tipo de situação. Hoje, o aviso virou lei

2.  A porta foi programada para fechar no tempo certo, tentar acelerar ou forçar pode danificá-la;

3. Da mesma forma, não utilize objetos que impeçam o fechamento da porta, atrasando seu fluxo;

4. O botão de alarme só deve ser usado em caso de urgência.
Sempre que acionado, você move uma equipe para te socorrer. Então evite transtornos desnecessários;

5. Olhe qual elevador está mais próximo do seu andar e aperte apenas ele;

6. Crianças gostam de brincar, e podem danificar o equipamento.
Dessa forma, nunca as deixe sozinhas no elevador;

7. Se o prédio estiver sem energia ou o elevador travar, ligue para portaria.
Portanto mantenha a calma, um técnico estará a caminho para lhe socorrer;

8. Antes de chamar o elevador, verifique qual sentido ele está indo;

9. O equipamento possui um limite máximo de carga que deve ser respeitado;

10. O elevador tem uma quantidade máxima de passageiros. Por isso não a ultrapasse;

11. É proibido por lei fumar dentro nos elevadores;

12. Brincadeira tem lugar, e não é dentro do elevador.
Portanto, não pule ou faça movimentos bruscos;

13. A física já diz, dois corpos não ocupam o mesmo lugar.
Assim sendo, espere as pessoas saírem do elevador para você entrar;

14. Vamos um por vez, respeite a fila!
Todos vão chegar no destino desejado e

15.Em caso de problemas na cabina, espere um especialista te retirar.
Não tente sair sozinho.

Boas práticas no uso do elevador

Com estas 15 dicas para usuários de elevadores, você terá uma experiência tranquila ao utilizar o equipamento.

Aproveite para compartilhar com pessoas próximas. Desta forma, você aumenta a vida útil do equipamento e evita problemas.

SECIESP – Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de SP

O Seciesp entregou à Secretaria Municipal de Licenciamento uma série de sugestões para elaboração de um novo RIA – Relatório de Inspeção Anual, com objetivo principal de melhorar o índice de segurança dos elevadores instalados no município de São Paulo.

O SECIESP entregou à Secretaria Municipal de Licenciamento uma série de sugestões para elaboração de um novo RIA – Relatório de Inspeção Anual, sobretudo com objetivo principal de melhorar o índice de segurança dos elevadores instalados no município de São Paulo. Dessa forma, o documento foi recebido por José Luiz Amadio, coordenador de Atividade Especial e Segurança de Uso (Segur) e por Esio Sizuo Hirata, assistente de Gestão de Políticas Públicas.

José Luiz Amadio e João Jair

A elaboração das novas sugestões, contou portanto, com a participação das principais montadoras e empresas de manutenção de elevadores do país, com base na Norma NBR 15597 da ABNT que sugere significativas alterações de melhorias de segurança nos elevadores instalados com as normas ABNT NB-30 e ABNT NBR 7192, que representam mais de 240 mil equipamentos no país, desatualizados em relação às novas tecnologias.

Motivos

  • Acidentes com elevadores
  • Atender a NR de segurança do trabalho
  • Atender a recomendação da Norma da ABNT
  • Atender a Lei Municipal de São Paulo
  • Responsabilização do contratante e contratada, por eventual omissão ou negligência nos serviços.

Objetivo

  •  Aumentar a segurança dos elevadores
  •  Proporcionar aos portadores de mobilidade reduzida melhor acesso e conforto
  • Atendimento as Leis e Normas em vigor

Assim, o SECIESP agradece aos que participaram da elaboração do documento e em especial ao Segur, que recebeu a sugestão e submeterá à análise dos especialistas e à Secretaria Municipal de Licenciamento.

Diretoria SECIESP no SEGUR

Continuação e disposições finais: LEI N° 10.348

Art. 15º A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares, não indicada expressamente nos artigos 13 e 14, corresponderá multa de 1 UFM, renovável, na persistência da falta, a cada trinta dias, e aplicável em dobro nas reincidências.
§1º As multas, quando for o caso serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.
§2º Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro
§3º Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada trinta dias, exceto na hipótese do inciso VII do artigo 13, e do inciso VIII do artigo 14, em que a renovação será diária.
Art. 16º A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta, pelo Prefeito, na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares, e deixar evidenciada sua inidoneidade no exercício da atividade.
Art. 17º As penalidades previstas nesta lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos Engenheiros responsáveis.
Art.18º Poderá a Prefeitura embargar a instalação do aparelho de transporte ou interditar seu funcionamento nas seguintes hipóteses:
I Risco iminente para segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação.
II Desvirtuamento de uso de aparelho de transorte.
III Falta de alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no artigo 13, I e no artigo 15, §3º;

continua…
IV Instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem a assistência de empresa habilitada, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no artigo 13, II e no artigo 15, § 3º;

Parágrafo único – O embargo ou a interdição somente serão levantados, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º A observância do disposto nesta lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.
Art. 20º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de Setembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de Setembro de 1987.
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal


r.g.f. – crel elevadores ltda.

Infração: LEI N° 10.348

INFRAÇÃOMULTA
IFalta de Alvará de Instalação ou de Conservação3UFM
IIPermissão de instalação ou conservação do aparelho de transporte por empresas não registradas na Prefeitura3UFM
III-Utilização indevida de aparelho de transporte3UFM
IV-Funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista (ou operador) nos casos em que tal é obrigatório1UFM
VPermissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança3a7UFM
Dependendo dagravidadeda falta
VIParalisação injustificada de aparelho de transporte, por mais de 24 horas3UFM
VIIDesrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte10UFM

continua…
Art. 14ºAs empresas instaladoras ou conservadoras sujeitam-se as seguintes multas:

INFRAÇÃOMULTA
IExercício de atividade sem o devido registro na Prefeitura10UFM
IIInstalação ou conservação de aparelho de transporte sem o respectivo alvará1UFM
IIIInstalação ou conservação de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento e segurança5a10 UFM
Dependendo dagravidadedafalta
IVFalta de comunicação à Prefeitura de quaisquer defeitos que afetem o funcionamento ou a segurança de aparelho de transporte, quando o proprietário se negue a permitir osnecessários reparos1a 5 UFM
Dependendo dagravidadeda falta
VFalta de comunicação à Prefeitura de assunção outransferência de responsabilidade por aparelho de transporte0,5UFM
VIFalta de inspeção anual do aparelho de transporte1UFM
VIIFalta ou insuficiência de serviço de prontidão5UFM
VIIIDesrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte10UFM
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