Transcrição: Lei N° 10.340 DECRETO 52.340


DECRETO N° 52.340, DE 25 DE MAIO DE 2011
Confere nova regulamentação para o registro das empresas conservadoras de elevadores e outros aparelhos de transporte definidos no artigo 2° da Lei n° 10.348, de 4 de setembro de 1987.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO l
Disposições Gerais
Art. 1°. O registro das empresas conservadoras de Aparelhos de Transporte Vertical e Horizontal – ATs na Prefeitura do Município de São Paulo fica regulamentado nos termos deste decreto e na conformidade com o artigo 7° da Lei n° 10.348, de 4 de setembro de 1987.
Art. 2°. Para exercer as atividades de conservação e manutenção de ATs no Município de São Paulo, a empresa deverá requerer o registro ou sua renovação ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis – CONTRU, mediante recolhimento do preço público devido.
§ 1°. O registro e as renovações de registro dependerão do atendimento das exigências especificadas no Capítulo II deste decreto e terão validade de 2 (dois) anos.
§ 2°. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância das obrigações™ da empresa, que possam comprometer a qualidade ou eficiência dos serviços prestados durante o período de validade do registro, o CONTRU poderá exigir a antecipação do processo de renovação do registro.

CAPÍTULO II
Do Registro, Renovação do Registro e Alterações Cadastrais
Seção l
Do Registro Inicial
Art. 3°. O processo autuado visando à obtenção do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão preenchido, especificando no campo apropriado o título “Registro de empresa conservadora”;
II – cópia do Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM, atualizado, com o código de serviço compatível com a atividade;
III – cópia da Inscrição Estadual, atualizada;
IV – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado, com o Código Nacional de Atividade Económica – CNAE compatível com o ramo da atividade de instalação, conservação e manutenção de ATs;
V – cópia do Contrato Social da empresa conservadora e da última alteração consolidada, devidamente registrada, devendo o item relativo ao objeto social, obrigatoriamente, fazer referência à prestação de serviços técnicos de conservação e manutenção de ATs;
VI – cópia do Auto de Licença de Funcionamento de todas as unidades da empresa conservadora no Município de São Paulo;
VII – cópia da certidão de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Engenharia – CREA, atualizada;
VIII – lista atualizada dos técnicos responsáveis pelos serviços de conservação e manutenção, contendo nome, função e horário de trabalho, assinada por um dos sócios ou por quem tenha responsabilidade para tal;
IX – cópia da última guia de recolhimento do FGTS – GRF quitada e a correspondente relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP -Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS;
X – cópia do documento que comprove o vínculo de trabalho entre a empresa conservadora e o engenheiro responsável, bem como cópia da carteira de seu registro no Conselho Regional de Engenharia – CREA, atualizados;
XI – cópia da planta geral das instalações da empresa e do layout da oficina;
XII – lista dos veículos a serviço exclusivo da empresa, próprios, cedidos ou locados, acompanhada das respectivas cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento atualizados ou dos contratos das locações ou cessões;
XIII – lista das linhas de telefones fixos instalados em nome da empresa e/ou os detalhes do funcionamento do sistema de comunicação usado no caso da instalação de centrais com troncos e ramais ou de outro tipo de tecnologia equivalente;
XIV – cópias das certidões expedidas pelos Distribuidores Cíveis e de Família, exceto Executivos Fiscais;
XV – cópia da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil vigente;
XVI – cópia da notificação-recibo do IPTU de todas as unidades da empresa no Município de São Paulo.
§ 1°. O valor da cobertura do seguro de responsabilidade civil contratada e constante da cópia da apólice exigida no inciso XV do “caput” deste artigo deve observar proporcionalidade com a estrutura da empresa prestadora dos serviços de conservação e manutenção.
§ 2°. Dentre as coberturas contratadas no Seguro de Responsabilidade Civil deverá constar a cobertura relacionada à prestação de serviços em locais de terceiros.
§ 3°. O CONTRU poderá exigir outros documentos que julgar necessários à análise do pedido do registro.
Art. 4°. As empresas conservadoras constituídas para prestarem serviços de conservação, exclusivamente em ATs de uma única empresa ou edificação onde mantenham toda a sua estrutura para prestar tais serviços, ficam dispensadas da apresentação dos documentos exigidos nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3° deste decreto.
Art. 5°. Além das exigências previstas no artigo 3° deste decreto, o registro dependerá de aprovação das instalações da empresa após vistoria do CONTRU.
Art. 6°. Os despachos decisórios de pedidos de registro de empresas conservadoras, além de publicados no Diário Oficial, serão obrigatoriamente notificados, por via postal, ao interessado.
§1°. O prazo para interposição de pedido de reconsideração de despacho, dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, assim como de recurso, dirigido à autoridade imediatamente superior, é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial, observadas as seguintes instâncias administrativas para a decisão:
a) Diretor de Divisão;
b) Diretor de Departamento;
c) Secretário Municipal de Habitação;
d) Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO;
e) Prefeito.
§ 2°. O despacho do Prefeito, assim como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.
Art. 7°. A empresa conservadora não poderá começar a exercer serviços de conservação e manutenção de ATs antes do deferimento do registro, por despacho publicado no Diário Oficial, sob pena de responder administrativa e judicialmente.
Seção II
Da Renovação do Registro
Art. 8°. O pedido para renovação do registro deverá ser protocolado em data anterior ao vencimento do prazo de validade do registro.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância das disposições do “caput” deste artigo, a empresa só poderá prosseguir com as atividades de prestação de serviços de conservação e manutenção de elevadores após a obtenção de novo registro, nos termos deste decreto.
Art. 9°. O pedido da renovação do registro deverá ser instruído com os documentos indicados nos incisos l, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 3° deste decreto e da cópia do último registro.
§ 1°. As empresas que obtiveram o registro antes do início da vigência deste decreto deverão apresentar também os documentos indicados nos incisos III e IV do artigo 3° deste decreto, por ocasião do primeiro pedido de renovação.
§ 2°. As alterações nos dados constantes dos documentos não exigidos para a renovação do registro deverão ser informadas nesta ocasião, acompanhadas de cópia dos documentos comprobatórios da nova situação.
§ 3°. O CONTRU poderá exigir outros documentos que julgar necessários à análise do pedido de renovação do registro.
Art. 10º. As empresas conservadoras, constituídas para prestarem serviços exclusivamente em ATs de uma única empresa ou edificação onde mantenham toda a sua estrutura para a prestação desses serviços, ficam dispensadas da apresentação dos documentos indicados nos incisos II, III, IV, V, VI, XI, XII, XIII, XIV e XVI do artigo 3Q deste decreto.
Art. 11º. A renovação do registro dependerá do atendimento das exigências dos artigos 9º ou 10º, conforme o caso, bem como da apresentação do Auto de Licença de Funcionamento, na hipótese de mudança de endereço.
Parágrafo único. As novas instalações serão vistoriadas pelo CONTRU para avaliar o atendimento da legislação.
Art. 12º. No caso de não protocolamento de pedido de renovação do registro, conforme estabelecido no artigo 8° deste decreto, bem como, no caso de encerramento da instância administrativa do pedido de renovação, a empresa ficará em situação irregular para prestar serviços de conservação e manutenção.
Seção III
Das Alterações Cadastrais Durante a Vigência da Concessão
Art. 13º. As alterações cadastrais deverão ser informadas peia empresa, mediante pedido de atualização cadastral ao CONTRU, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da mudança ocorrida.
Parágrafo único. No caso de desvinculação do engenheiro responsável, a empresa deverá providenciar, imediatamente, a baixa de seu registro perante o CONTRU, bem como, comunicar o nome do novo engenheiro responsável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da desvinculação do anterior.

CAPÍTULO III
Da Estrutura da Empresa Conservadora
Art. 14º. A quantidade de ATs sob responsabilidade de uma empresa de conservação deverá ser proporcional à quantidade de técnicos, de veículos automotores a serviço exclusivo da empresa e de linhas telefónicas nela instaladas, na conformidade com a Tabela constante do Anexo Único integrante deste decreto.
§ 1°. Para comprovar a estrutura de comunicação, a empresa deverá apresentar documento indicando o número de linhas telefônicas e esclarecendo o modo de funcionamento do sistema,
§ 2°. Os veículos automotores a serviço da empresa deverão atender à legislação de trânsito, no que tange à circulação e condução, devendo pelo menos um deles, ser da categoria utilitário.
Art. 15º. A empresa conservadora para poder prestar adequado serviço nos ATs sob sua conservação deverá manter:
I – ferramental adequado para execução dos serviços de conservação e manutenção;
II – estoque mínimo das peças essenciais para os ATs sob conservação, em quantidade suficiente para consumo durante 3 (três) meses.
Art. 16º. A empresa conservadora deverá constituir e manter adequada estrutura para:
I – atender às exigências relacionadas à emissão dos Relatórios de Inspeção Anual – RIA ON LINE;
II – agilizar o envio e o recebimento de informações relacionadas aos serviços que presta, disponibilizando o endereço de e-mail ao proprietário ou síndico de condomínio e ao CONTRU.
Art. 17º. A empresa conservadora deverá comprovar seu vínculo com o engenheiro responsável, por meio de registro de empregado ou por meio de contrato de prestação de serviços, conforme a legislação pertinente, exceto se o engenheiro responsável for o proprietário da empresa, hipótese em que seu nome deverá constar do Contrato Social devidamente atualizado e registrado.
Parágrafo único. Qualquer que seja o vínculo, o engenheiro somente poderá ser responsável por uma única empresa conservadora de ATs.
Art. 18º. O proprietário da empresa conservadora, tendo formação compatível, poderá exercer a atividade de técnico de conservação e manutenção, podendo nesse caso ser incluído na relação de técnicos da empresa para compor o número mínimo exigido ou para aumentar a estrutura da mesma.
Parágrafo único. O proprietário que exercer na empresa a atividade de técnico de conservação e manutenção não poderá figurar como engenheiro responsável da empresa conservadora.

CAPÍTULO IV
Das Obrigações das Empresas Conservadoras
Art. 19º. O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa conservadora e o responsável pelo uso dos ATs deve ser submetido ao registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART perante o CREA.
§ 1°. A empresa conservadora deverá apresentar ao contratante dos serviços, antes da assinatura do contrato inicial de conservação ou de suas renovações, cópia do comprovante do registro para atestar a regularidade da empresa perante a PMSP.
§ 2°. A empresa conservadora deverá esclarecer ao proprietário e/ou responsável pelo uso dos ATs sobre a estrutura da empresa para atender aos casos de urgência caracterizados no inciso l do artigo 27 deste decreto, informando, inclusive, o prazo previsto para atender esses tipos de chamadas.
Art. 20º. A partir da vigência deste decreto, os contratos de conservação deverão apresentar em realce, na primeira página, dentre outras, as informações seguintes:
I – nome do proprietário ou do condomínio;
II – endereço atualizado do imóvel onde estão instalados os ATs;
III – identificação dos ATs pelo número das chapas de registro na Prefeitura;
IV – prazo de vigência do contrato e, se for o caso, as condições para renovação automática;
V – cláusulas relacionadas às penalidades por interrupção e/ou rescisão do contrato entre as partes.
Art. 21º. A empresa conservadora deverá solicitar ao CONTRU os registros de assunções e baixas dos ATs sob sua responsabilidade de conservação, conforme exigência da legislação pertinente, para manter atualizado o cadastro de elevadores.
§ 1°. As assunções e baixas dos ATs deverão ser solicitadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data de cada evento.
§ 2°. Os procedimentos para assunção e baixa de responsabilidade técnica de ATs serão estabelecidos por portaria do Direíor do CONTRU.
Art. 22º. A empresa conservadora deverá emitir o Relatório de Inspeção Anual – RIA ON LINE de que tratam a Lei n° 10.348, de 1987, e a Lei n° 12.751, de 4 de novembro de 1998, conforme as situações e os procedimentos indicados no Decreto n° 47.334, de 31 de maio de 2006.
§ 1°. A emissão do relatório deve ser precedida de inspeção detalhada nos ATs pela empresa conservadora. /,
§ 2°. Uma cópia em papei do relatório deve ser fornecida ao condomínio para afixação no quadro de avisos da portaria da edificação.
§ 3°. O RIA ON LINE só poderá ser emitido para ATs em situação regular.
Art. 23º. A empresa conservadora deverá realizar inspeções de rotina nas instalações de cada um dos ATs sob sua responsabilidade, que não poderão ultrapassar o intervalo de 30 (trinta) dias.
Art. 24º. Em caso da paralisação dos ATs para a realização de serviços de conservação ou manutenção, a empresa deverá providenciar a devida sinalização em frente às suas portas de pavimento localizadas nos acessos principais da edificação.
Parágrafo único. Havendo necessidade de paralisação dos ATs por um período superior a 48 (quarenta e oito) horas para a realização de serviços de conservação ou manutenção, a empresa conservadora deverá informar o proprietário ou responsável pelo uso dos ATs os motivos da referida paralisação e o prazo previsto para o adequado funcionamento dos ATs.
Art. 25º. A substituição, reforma, modernização ou remodelação estética dos ATs devem seguir os procedimentos estabelecidos em portaria do Diretor do CONTRU.
Art. 26º. A empresa conservadora, após cada inspeção, conservação e/ou manutenção do AT, deverá registrar as ações realizadas e manter arquivo atualizado de todos os registros.
Parágrafo único. Os arquivos com os registros dos serviços realizados em cada AT devem ficar disponíveis para exame pelo proprietário ou responsável pelo uso dos ATs, assim como pe!a fiscalização do CONTRU.
Art. 27º. São obrigações da empresa conservadora:
I – atender prontamente em qualquer dia da semana, durante o dia ou à noite, inclusive nos fins de semana e feriados, os casos de urgência caracterizados a seguir:
a) pessoas retidas no interior das cabinas dos elevadores;
b) acidentes nos ATs;
c) mau funcionamento nos dispositivos de segurança dos ATs;
d) paralisação imprevista de um ou mais ATs;
II – prestar atendimento, no menor prazo possível, para sanar os problemas de funcionamento dos ATs que não configurem as situações de emergência relacionadas no inciso l do “caput” deste artigo;
III – comunicar ao CONTRU, em até 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de acidente envolvendo ATs sob sua responsabilidade;
IV – afixar dentro da cabina de cada elevador plaqueta atualizada com o nome da empresa, o respectivo endereço e o número do telefone para chamadas de emergência;
V – instruir o zelador, porteiros, síndico, ascensoristas e outras pessoas com responsabilidades na edificação sobre os seguintes procedimentos:
a) correto uso dos ATs;
b) cuidados na limpeza e manutenção predial realizada nos locais próximos às instalações dos ATs;
c) providências a serem tomadas quando houver necessidade de solicitação de auxílio nas situações de emergência relacionadas aos ATs.
Parágrafo único. As instruções citadas no inciso V deste artigo devem ser fornecidas também por escrito ao proprietário ou responsável pelo uso dos ATs para conhecimento de novos funcionários e afixação no quadro de avisos do prédio para conhecimento geral.

CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 28º. Pelas infrações ao disposto neste decreto serão aplicáveis às empresas conservadoras responsáveis as multas estabelecidas na Lei n° 10.348, de 1987.

CAPITULO VI
Disposições Finais
Art. 29º. Não é permitida a instalação de AT que não atenda às prescrições das normas técnicas da ABNT ou às prescrições das normas estrangeiras aceitas após consulta técnica submetida à análise do CONTRU.
Art. 30º. As empresas identificadas como prestadoras dos serviços de “Remodelação Estética de Elevadores” que não tiverem o registro para conservação de elevadores deverão, quando da prestação de tais serviços, seguir os procedimentos estabelecidos em Portaria do Diretor do

CONTRU.
Art. 31º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 33.948, de 20 de janeiro de 1994, e o Decreto n° 34.179, de 23 de maio de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de maio de 2011, 458° da fundação de São Paulo. /.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de maio de 2011.
Anexo Único integrante do Decreto n° 52.340, de 25 de maio de 2011
Tabela da relação de quantidade mínima de técnicos, veículos e linhas telefônicas para a quantidade máxima de ATs a conservar.

Posts Relacionados:

dois-elevadores-na-portaria-do-predioInformativos

COMBATE À DISCRIMINAÇÃO: LEI PROÍBE TERMOS “ELEVADOR SOCIAL” E “ELEVADOR DE SERVIÇO”

Ler artigo
conheça-mais-sobre-elevadores-de-acessibilidadeElevadores

Elevador de acessibilidade: conheça sua importância social.

Ler artigo
Informativos

Conheça mais sobre o regime interno de condomínios, e as normas que se aplicam a ele

Ler artigo

Compartilhar:

Iniciar Conversa!
1
Escanear o código
Olá
Podemos ajudá-lo?